MANFREDI Mendes de CERQUEIRA

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(1925). Terceiro e Atual Ocupante da Cadeira nº 28 da APL. 

Magistrado, jurista, professor e conferencista, nascido em Piracuruca, Estado do Piauí, a 25-11- 1925. Pais: Francisco Paulo de Cerqueira e Judith Mendes Andrade Rocha. Bacharel em Direito pela Universidade de Minas Gerais. O Magistrado. Ex-promotor público das comarcas de Alto Longá, Buriti dos Lopes, Piracuruca e Teresina; advogado-geral do Estado; procurador da Justiça junto ao Tribunal de Contas. Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado (1978); presidiu o Tribunal Regional Eleitoral e o Egrégio Tribunal de Justiça. Na qualidade de presidente do Tribunal de Justiça do Estado, assumiu interinamente em setembro de 1990, as funções de Governador do Estado. Foi diretor da Escola da Magistratura Piauiense. Secretário de Interior e de Justiça do Estado. O Professor. Dirigiu o Ginásio Municipal de Piracuruca; chefe do Departamento de Ciências Jurídicas do Centro de Ciências Humanas e Letras da Universidade Federal do Piauí; membro da Comissão Permanente do Concurso de Vestibular. O Jornalista. Um dos mais atuantes da imprensa teresinense, destacando a sua colaboração com preciosos trabalhos no campo social e jurídico entre os quais destacamos: A Pobreza em Face de Dois Códigos, Abandono Voluntário do Lar, Da Representação no Crime, Dano ou Incêndio. Bibliografia. Como o Direito É, 1989; Teoria e Prática Falimentar; Justiça Criminal; Matéria Eleitoral, 1989, e Estudos da Organização Judiciária, 1989. Pertence à Academia Piauiense de Letras, ocupando a cadeira nº 28.

Excerto extraído da Revista da Academia Piauiense de Letras, ano 1993, escrito pelo Professor Manfredi Cerqueira:

A REGRA JURÍDICA É PRODUTO DO ESPÍRITO

A regra jurídica é pensamental, abstrata, geral, impessoal, contendo uma declaração de vontade do Estado sob a forma de preposição normativa, que tem como base o “fato axiologicamente dimensionado”, no dizer do Professor Arnaldo Vasconcelos, em sua Súmula de uma Teoria da Norma Jurídica – Revista do Curso de Direito, volume XXIII/1, 1982.

Assim, a princípio o legislador sente o fenômeno social e procura discipliná- lo por meio da lei, visando à adaptação social. No entender do mesmo Professor, “a norma jurídica incide sobre o fato, resultando daí o Direito, do qual decorrerá a prestação como dever-ser ou a não prestação, uma vez não se realize o dever-ser. Verificada a não prestação, poderá ocorrer a sanção, que antecede obrigatoriamente e autoriza a coação”.

No entendimento de Pontes de Miranda, “Direito, Moral, Arte, Religião, Política, Economia e Ciências são funções sociais, e por meio delas o indivíduo consegue viver em sociedade; são os seus instrumentos de adaptação social; a própria Ciência entra naquele rol e não é essencialmente diferente dos outros”. Se o seu fim específico é conhecer com segurança, – religião e moral, estética e política também acertam, porque todas são atividades contidas na função geral adaptação. Há, apenas, a favor da Ciência, a vantagem da maior firmeza, que deriva da objetividade de seus métodos. A Moda também é processo social da adaptação, sem a principalidade dos outros – “Sistema de Ciência Positiva do Direito”, III, 59, nº 8, edição de 1972.

O Ministro Firmino Ferreira Paz defende o ponto de vista de que o Direito se distingue dos demais fatos sociais de adaptação, por ser preventivo ou extintivo de conflitos sociais – Incidência de Regra Jurídica, Lex, 1988.

Consequentemente, a regra jurídica é pensada, criada, elaborada pelo Estado, instituído para servirão homem em sociedade.

A propósito, Kohler, vendo na lei, que é a expressão do Direito, “uma autonomia funcional que exige do intérprete um preparo mental extenso e sólido, para bem determiná-la”, assim pontifica: “Interpretar, diz ele, é procurar o sentido e a significação, não do que alguém disse, mas do que foi dito”. Complementando este raciocínio, Lehrbuch afirma:

“É um erro supor que o pensamento é escravo da vontade. A expressão, que o traduz, nem sempre o expõe em toda sua extensão e profundeza. Deve-se atender a que, em nosso pensar, existe uma parte sociológica ao lado da individual. O que pensamos não é somente trabalho nosso, é alguma coisa de infinito, por ser o produto da ideação de séculos e milênios, oferecendo uma tal conexão de ideias que o próprio pensador não percebe. Não se tem atendido, convenientemente, à significação sociológica da lei, e ainda se supõe que, para a formação da lei, apenas atua a vontade de legislador, quando se sabe que não é indivíduo, mas, sim, o grupo social, que faz a história.

Mas as leis não se deve interpretar de acordo com o pensamento e a vontade do legislador, e, sim, sociologicamente, como produções do grupo social de que o legislador se fez órgão” – citado por Clóvis Beviláqua, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, Livraria Francisco Alves, página 53, 1946.

Insta reconhecer, com apoio em Petrocelli, que o Direito se realiza tendo como base a vontade do homem e por meio da vontade humana. E como afirmavam os Escolásticos, é ele um acidente pessoal.

Comentários 

Manfredi Cerqueiro é o exemplo de uma vida dedicada ao ensino, ao estudo do Direito, ao exercício de atividades públicas. Uma vida consagrada à cultura. Uma vida impregnada de nobres ideais que alentam a mocidade. Queremos realçar, sobretudo, nesta oportunidade, a faceta mais saliente de vosso espírito: o jurista, o estudioso do Direito, o Professor Universitário, o Desembargador. São atividades convergentes para um mundo em que operam os fatos na moldura das regras jurídicas, da norma disciplinadora da atividade social do homem e dos fenômenos que entram no plano da valorização jurídica. (Paulo de Tarso Melo e Freitas)

Fonte: Revista da Academia Piauiense de Letras, 1988.
CERQUEIRA, Manfredi Mendes de. É Preciso Filosofar. 2ª ed. Teresina: Academia Piauiense de Letras, 2017, Coleção Centenário nº 97.